(DOU de 10/02/2016)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 104/02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 104/02, de 29 de agosto de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.
