(DOE de 02/02/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente nos dias úteis (Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, que declara os feriados nacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.802, de 30 de junho de 1980, que declara Feriado Nacional o dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
CONSIDERANDO o feriado religioso obrigatório da Sexta-feira da Paixão de Cristo, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a tradição dos Ofícios Religiosos de Corpus Christi, em feriado religioso municipal (Lei Federal n° 9.093, de 12.9.1995e Lei Municipal n° 970, de 11 de maio de 2006);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados;
CONSIDERANDO o feriado estadual do dia 05 de setembro, quando se comemora a elevação do Amazonas à categoria de Província, nos termos da Lei Promulgada n° 25, de 09 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o feriado municipal de 24 de outubro, data comemorativa da elevação de Manaus à categoria de cidade;
CONSIDERANDO que o Dia do Funcionário Público é comemorado a 28 de outubro, conforme estabelece o artigo 202 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO o feriado estadual do dia 20 de novembro, quando se comemora o Dia da Consciência Negra, nos termos da Lei Promulgada n° 84, de 08 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o dia 08 de dezembro, consagrado a Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Estado do Amazonas e da Cidade de Manaus, é declarado feriado no Município de Manaus, nos termos da Lei Municipal n° 496, de 05 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO a tradição das festividades de final de ano, nos dias 25 de dezembro – Natal;
CONSIDERANDO a necessidade da contenção de gastos com o funcionamento da máquina administrativa nos dias que intercalam fins-de-semana, feriados e fins-de-semana,
RESOLVE:
I – FIXAR o calendário dos feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos, no ano de 2016, nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado, ressalvados todos os procedimentos agendados pelo Sistema Estadual de Saúde, na forma a seguir:
a) 08, 09 (Carnaval) e até às 12 horas do dia 10 (quarta-feira de Cinzas) de fevereiro, (ponto facultativo, nos termos da Lei Municipal n° 448, de 11 de novembro de 1998);
b) 24 de março, quinta-feira da Semana Santa (ponto facultativo, tradição dos Ofícios Religiosos que impõe a guarda da data);
c) 25 de março, Sexta-feira da Paixão de Cristo (feriado nacional religioso, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995);
d) 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
e) 22 de abril, sexta-feira (ponto facultativo);
f) 01 de maio, domingo, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
g) 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo, nos termos da Lei Federal n° 9.093, de 12.9.1995 e da Lei Municipal n° 970, de 11 de maio de 2006);
h) 27 de maio, sexta-feira (ponto facultativo);
i) 05 de setembro, segunda-feira, elevação do Amazonas à categoria de Província (feriado estadual, nos termos da Lei Promulgada n° 25, de 09 de dezembro de 1977);
j) 06 de setembro, terça-feira (ponto facultativo);
k) 07 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
l) 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional, nos termos da Lei Federal n° 6.802, de 30 de junho de 1980);
m) 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (feriado escolar nacional, nos termos do Decreto Federal n° 52.682, de 14.10.1963);
n) 24 de outubro, segunda-feira, data comemorativa da elevação de Manaus à categoria de cidade (Ponto Facultativo somente na Capital do Estado);
o) 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo, nos termos do artigo 236 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
p) 02 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
q) 14 de novembro, segunda-feira (ponto facultativo);
r) 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
s) 20 de novembro, domingo, Dia da Consciência Negra (feriado estadual, nos termos da Lei Promulgada n° 84, de 08 de julho de 2010);
t) 08 de dezembro, quinta-feira, Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do estado do Amazonas e da Cidade de Manaus (ponto facultativo, feriado no Município de Manaus, nos termos da Lei Municipal n° 496, de 05 de outubro de 1999);
u) 09 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
v) 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949, alterado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
II – DETERMINAR:
a) aos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais assim definidos em lei conforme dispõe o § 1° do artigo 9° da Constituição Federal e observado, quanto à área de Educação, o disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 662, de 06 de abril de 1949;
b) à Secretaria de Estado de Administração e Gestão a organização de banco de horas relativo aos pontos facultativos, com vistas a futura compensação pelos servidores do Poder Executivo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
