(DOE de 03/02/2016)
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto n°27.140, de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
CONSIDERANDO a Portaria n°1, de 8 de dezembro de 2015, baixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2016, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e;
CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto n°27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF), Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE) e Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL) discriminados na Portaria n°1/2015, expedida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2° Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art.1°, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I – o formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3° Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1° Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2° Na hipótese de homologação do pedido de que trata o §1° deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2016.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
