(DOM de 04/02/2016)
(PROJETO DE LEI N° 432/14, DOS VEREADORES PAULO FIORILO – PT E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a identidade e as características mínimas de qualidade a que o produto cárneo, denominado Carne Moída, obedecerá quando destinado à venda, manipulado e embalado no comércio varejista de carnes e dá outras providências.
Art. 1° É facultada a manipulação, a embalagem e a comercialização do produto cárneo denominado Carne Moída, em estabelecimento do comércio varejista de carnes, mediante adequação da área física e sob condições higiênico-sanitárias controladas com registro das operações efetuadas na forma de Procedimento Operacional Padronizado – POP.
§ 1° Para fins desta lei, entende-se:
I – Carne Moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças de bovinos, seguida de imediato resfriamento;
II – Comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III – (VETADO)
IV – Procedimento Operacional Padronizado – POP: o procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas das atividades de manipulação, produção, armazenamento e exposição para a venda de alimentos e das atividades de limpeza e desinfecção das instalações, materiais, equipamentos e utensílios.
§ 2° É direito do consumidor exigir que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.
Art. 2° Ficam autorizados a manipular, embalar e comercializar o produto Carne Moída os estabelecimentos que estejam devidamente regularizados perante o Órgão da Vigilância em Saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, desde que atendam às seguintes exigências:
I – o estabelecimento deverá possuir local próprio para a moagem do produto cárneo, em conformidade com os regulamentos técnicos higiênico-sanitários vigentes e as boas práticas de manipulação dos alimentos;
II – todas as etapas realizadas na obtenção do produto Carne Moída serão descritas sob a forma de Procedimentos Operacionais Padronizados mantidos à disposição dos funcionários e das autoridades competentes;
III – (VETADO)
IV – os manipuladores atenderão às boas práticas de manipulação de alimentos, aos regulamentos técnicos vigentes, serão supervisionados rotineiramente, capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças veiculadas por alimentos, devendo a capacitação ser comprovada mediante documentação;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO)
IX – (VETADO)
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – (VETADO)
XIII – (VETADO)
XIV – (VETADO)
XV – (VETADO)
XVI – (VETADO)
XVII – os documentos que comprovam a procedência da carne serão mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização;
XVIII – não serão permitidos quaisquer aditivos e coadjuvantes de tecnologia;
XIX – o produto não conterá substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza;
XX – (VETADO)
XXI – (VETADO)
XXII – (VETADO)
XXIII – (VETADO)
XXIV – (VETADO)
XXV – (VETADO)
XXVI – (VETADO)
XXVII – (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2016.
