(DOE de 29/01/2016)
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de contribuintes do comércio atacadista junto à SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XI da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício concedido ao comércio atacadista, de que trata o Decreto n° 31.287, de 9 de novembro de 2015.
Art. 2° Para o credenciamento do comércio atacadista, será observado o que segue:
1 – o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II – os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:
a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
b) estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
h) contrato dos serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
i) cópias dos certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão.
III – o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV – o termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 3° Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2°;
II – inadimplência;
III – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
IV – omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
V – inscrição em divida ativa;
VI – não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;
VII – não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFCe ou NFe em operações com não contribuintes;
VIII – falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
IX – entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação;
X – não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista cadastradas na SEFAZ;
XI – no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;
XII – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XIII – que estejam enquadradas no artigo 1° da Portaria 271/ GABEM de 19 de maio de 2015;
XIV – em se tratando de empresa com regime normal, ter recolhimento mínimo de ICMS de 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido.
XV – empresas credenciadas como atacadistas ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido ou renovação de credenciamento;
XVI – faturamento anual mínimo de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) ou a média mensal correspondente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para empresas com menos de 01 (um) ano de atividade.
XVII – estabelecimento em território maranhense que tiver recebido em transferências nos últimos doze meses antecedentes ao pedido mais de 20%(vinte por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da federação.
§ 1° A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XVII implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.
§ 2° Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XVI será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
§ 3° Se, após a aferição prevista no § 2° deste artigo, for observado média mensal de faturamento inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), o credenciamento será suspenso de imediato.
Art. 4° Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5° Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XVII do artigo 3°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§ 2° A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do beneficio fiscal.
§ 3° A notificação eletrônica de que trata o § 2o deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 4° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 6° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7° Fica revogada a Portaria 207, de 20 de maio de 2011.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 22 DE JANEIRO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
