(DOE de 29/01/2016)
Regulamenta a PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 143/2015, DE 16 DE MARÇO DE 2015 quanto a vistoria em veículos para fins de licenciamento no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins- DETRAN-TO e dá outras providências.
CONSIDERANDO necessidade aperfeiçoar o atendimento visando realmente possibilitar uma maior fluidez dos serviços prestados por essa entidade à população no que se refere ao aceleramento nos processos de expedição documentos de Licenciamentos e Registros de Veículos;
CONSIDERANDO que é política deste Órgão prestar a população serviço de qualidade, com o maior grau de eficiência, celeridade e modicidade, visando sempre à satisfação e bem estar do usuário;
CONSIDERANDO a alta demanda verificada em anos anteriores e ainda o acréscimo da frota, bem como a necessidade de realização de vistoria para licenciamento anual que se tornou obrigatória a partir deste ano em veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação e bienal para os que contarem mais de 03 (três) e menos que 10 (dez);
CONSIDERANDO que a vistoria para licenciamento tem sua atual validade contada em 30 dias desde a sua realização;
CONSIDERANDO a existência do beneficio do parcelamento do Imposto Propriedade de Veículo Automotor – IPVA em até quatro parcelas e que o licenciamento só se efetiva no vencimento da última parcela, conforme o disposto na PORTARIA SEFAZ N° 1231, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Estender a validade da vistoria de transferência de propriedade e jurisdição na UF, ao licenciamento anual quando esta ocorrer concomitantemente, em face de antecipação do pagamento do IPVA do exercício em que se da à transferência.
Parágrafo Único. As demais vistorias realizadas para outros fins como mudança de característica, lacração de placa, substituição de motor e regularização e mesmo a licenciamento anual quando não realizadas na validade do exercício, ou seja, com atraso, permanecem com as mesmas validades sendo obrigatório a sua realização individual em cada processo requerido.
Art. 2° Para fins de Licenciamento anual serão aceitas as vistorias lacradas, realizadas em outras unidades federativas.
Parágrafo Único. As vistorias de que trata o caput deste artigo somente serão aceitas se realizadas por ECV credenciadas ou com o Carimbo e autenticidade conferidas pelo DETRAN de origem.
