(DOE de 19/01/2016)
Introduz as Alterações 3.660 e 3.661 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 0395/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.660 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos arts. 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016. a Declaração de Substituição Tributaria. Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Titulo VII do Anexo 11 do Regulamento.
§ 1° A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4°, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar n° 123, de 2006).
§ 2° O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota previsto no § 4° do art. 3° do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.
§ 3° Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo:
I – os Microempreendedores Individuais (MEI): e
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ler ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 4° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5° a entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
§ 6° Os contribuintes obrigados a apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos â apresentação da GIA-ST.
§ 8° Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA. obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.
Art. 23. o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
§ 1° a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2° a geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Titulo vii do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.661 – o Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título vii, com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 84. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária. Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 1° A DeSTDA compõe-se de Informações em meio digital sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como sobre operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 93/15, de interesse das administrações tributarias das unidades federadas.
§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes):
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo â diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 4° O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema especifico, no Portal do Simples Nacional.
Art. 85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 3° do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste Titulo.
Art. 86. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema especifico de que trata o § 4° do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE. contendo o valor do ICMS relativo á Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte.
§ 1° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 2° Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte devera observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de que trata o § 4° do art. 84 deste Anexo.
Art. 87. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio. Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 88. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 89. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86 deste Anexo.
§ I° Os registros de que trata o caput deste artigo constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2° Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no retendo período.
Art. 90. Para fins do disposto neste Titulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 91. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema especifico de que trata o § 4° do art. 84 deste Anexo.
§ 1° A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizada peta Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
l – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE; e
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3° O procedimento de validação e assinatura digital deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4° Fica vedada a geração e entrega da arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 92. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1° do art. 91 deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e
VI – da data limite de transmissão.
§ 1° Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto â ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou
II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega
§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3° A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
