(DOE de 19/01/2016)
( Projeto de lei n° 159/14, do Deputado Fernando Capez – PSDB)
Dispõe sobre prazos às partes para sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 1° Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.
Artigo 2° Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Artigo 3° Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:
I – o impugnante, reclamante ou o recorrente;
II – havendo recursos interpostos por ambas as partes:
a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;
b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;
c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;
d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
Artigo 4° Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:
I – de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009;
II – de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009;
III – de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009.
Artigo 5° Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
