(DOE de 19/01/2016)
(Projeto de lei n° 444/10, do Deputado André Soares – DEM)
Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas
Artigo 1° O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I – o preço individualizado do produto ou serviço;
II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III – o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2° A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
ALOISIO TOLEDO CÉSARA
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
