(DOE de 13/01/2016)
Altera o art. 1° da Recomendação GGSN/SET-RN n° 1/2014, que dispõe sobre desenquadramento de contribuinte Microempreendedor Individual (MEI), nas operações de aquisição de mercadorias para revenda.
O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1° O art. 1° da Recomendação GGSN/SET-RN n° 1, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7°, inc. III, alínea “b”, da LC n° 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.
Art. 2° Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS VINÍCIUS SANDE ANDRADE
Representante GGSN
MANOEL ASSIS RODRIGUES BORGES
Coordenador COFIS
