(DOE de 14/01/2016)
( Projeto de lei n° 1236/15, do Deputado Celso Nascimento – PSC)
Proíbe a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá providências correlatas
Artigo 1° Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Parágrafo único. A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
Artigo 2° As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Artigo 3° Vetado.
Artigo 4° Vetado.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO
Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
LINAMARA RIZZO BATTISTELLA
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
