(DOE de 13/01/2016)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 167/15 (DOU 22/12/15), o “caput” do subitem 1.6.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
“1.6.3 – Os distribuidores, revendedores e consignatários fi cam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, “caput”, e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/17, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
PAULO AMANDO CESTARI,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
