(DOE de 28/12/2015)
DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei n° 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei n° 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei n° 12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei n° 14.559, de 21 dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2016, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1° O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2° A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2015, no prontuário do veiculo.
Art. 2° O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13 de fevereiro de 2016, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3° O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2015.
JOÃO MARCOS MAIS
Secretário Adjunto da Fazenda
