DOE de 23/12/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado n° 13.900.365-9,
DECRETA:
Art. 1.° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 894ª O “caput”, a subnota 3.2 e a nota 5, do item 22-A do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as notas 6 e 7:
“22-A. Até 30.4.2017, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):
a) 8429.20.90 – motoniveladoras;
b) 8429.40.00 – rolo compactador;
c) 8429.51.9 – carregadeiras;
d) 8429.52.90 – escavadeira hidráulica;
e) 8429.59.00 – retroescavadeira.
……………………………………………………………………………………………….
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);
………………………………………………………………………………………………..
5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
