DOE de 20/11/2015
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS n° 84, de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS n° 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo n° SEF 20067/2015,
DECRETA:
Art. 1° Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS n° 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS n° 84, do 2015, constituídos ou não, inscritos em divida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e
II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio da aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo.
§1° A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.
§2° Devera ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento. instituído pela Lei Complementar n° 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Divida Ativa.
Art. 2° O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e
II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
