DOE de 16/11/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 057, de 30 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado sob n° 13.838.737-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 796ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo III:
“21-B. Até 30.4.2018, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de cinco por cento do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015).
Notas.
- O crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013;
- A apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se nocampo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-B deste Anexo, com série específica para essas prestações;
- A EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para a modalidade de fornecimento de energia elétrica com a respectiva descrição, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;
- As notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.”
Art. 2° As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata a Lei n° 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
