DOE de 06/11/2015
Introduz a Alteração 3.569 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governado r do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo n° SEF 9075/2015,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração :
ALTERAÇÃO 3.569 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
…..
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/ 20 04 à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 11% (onze por cento) do impo s to a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no Fundo Estadual de Saúde (FES), previsto na Lei n° 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) previsto na Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
…..
§40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no FES, previsto na Lei n° 5.254, de 1976, ou no FUN D OSOCIAL, previsto na Lei n° 13.334, de 2005 , deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A . , ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
…. .” ( NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de 1° de abril de 2015.
Florianópolis, 5 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
