DOE de 08/09/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado o parágrafo único do artigo 146, para § 1°, mantida a mesma redação, assim como acrescentado o § 2° ao referido dispositivo, conforme segue:
“Art. 146 …………………………………………………………………………………..
- 1° …………………………………………………………………………………………
- 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1° de setembro de 2015.”
II – alterada a redação do § 4° do artigo 148, conforme segue:
“Art. 148 …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
- 4° Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3° também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.
………………………………………………………………………………………………”
III – alterado na íntegra o artigo 149, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 149 Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148.”
IV – alterada a redação dos §§ 4°, 12, e 20 e do caput dos §§ 13 e 17 do artigo 150, assim como alterados também em sua íntegra os incisos I a III do § 5°, e integra dos incisos II, IV, V e VI do § 6° e inciso I do § 13 do referido artigo, ficando ainda, revogados os incisos VII e VIII do citado § 6° e os §§ 10, 11 e 18, além de inseridos os §§ 3°-A a 3°-E e 22 ao mencionado artigo, conforme segue:
“Art. 150 …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
- 3°-A Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte:
I – a sistemática prevista no §§ 1° a 3° deste artigo será aplicada de 1° de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3°-B deste artigo;
II – a partir de 1° de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3°-B deste artigo.
- 3°-B Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que:
I – o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas;
II – em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor – INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.
- 3°-C Para os fins do disposto no § 3°-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais
de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3°-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144.
- 3°-D A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
- 3°-E A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.
- 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo.
- 5° …………………………………………………………………………………………
I – o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados;
II – os valores fixados na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar orespectivo recolhimento, mantendo-se adimplente;
III – ressalvadas as disposições do inciso V do § 6° deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor.
- 6° …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
II – apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
……………………………………………………………………………………………….
IV – nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo;
V – em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa;
VI – quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6° (sexto) dia do mês subseqüente ao respectivo quadrimestre;
VII – (revogado)
VIII – (revogado)
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- 10 (revogado)
- 11 (revogado)
- 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo.
- 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito;
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- 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações:
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- 18 (revogado)
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- 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.
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- 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3° do artigo 148.”
V – alterada a redação do § 11 e do caput do § 12 do artigo 150-A, que passam a vigorar conforme segue:
Art. 150-A ………………………………………………………………………………..
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- 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.
- 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11:
……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de setembro de 2015, 194°da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governo do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
