DOE de 04/09/2015
Altera dispositivos do Decreto n° 44.007/12, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei n° 5.139/07.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo n° E-04/058/61 /2015,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 1° e o art. 4° do Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 1° do art. 1°:
“Art. 1° – (…)
§1° – Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.”
II – art. 4°:
“Art. 4° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
