DOE de 13/08/2015
Esclarecimentos sobre os Decretos n° 442/2015 e n° 953/2015
Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.
O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% – 4%).
Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.
Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.
Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que o crédito estará sujeito às regras legais de estorno ou de vedação.
Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos.
É recomendável que o contribuinte mantenha relação das notas fiscais referentes a cada recolhimento para oportuna apresentação ao fisco.