(DOE de 31/08/2012)
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas de bens intermediários do Polo de Duas Rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extra-fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012, destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários que fabriquem produtos utilizados como insumos pelas indústrias do Pólo de Duas Rodas.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I – situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
II – solicitação do benefício mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) cópia do contrato social, estatuto ou ata da sociedade empresária requerente;
c) cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal da requerente ou do seu procurador;
d) cópia da procuração, se for o caso;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;
f) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED dos três meses anteriores ao de solicitação do beneficio;
III – assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a não reduzir, no período de fruição da isenção, o número de empregados declarados no CAGED, correspondente à média existente nos últimos três meses imediatamente anteriores ao da solicitação do benefício, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no período, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês.
§ 1º O benefício de que trata este Decreto poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:
I – a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;
II – a partir do mês subseqüente, caso não se de a hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 2º O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo a data de sua concessão.
§ 3º Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata o inciso III do caput deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária, desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 5º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
