DOE 07/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.741, de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob n° 13.387.580-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado da Fazenda
Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput”:
I – somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1° de janeiro de 2016;
II – deverá ser requerido até 30 de novembro de 2014, nos termos estabelecidos em norma de procedimento;
III – será calculado, para a equivalência dos juros, pelo método do desconto racional, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC do mês de outubro de 2014;
IV – fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 18 de dezembro de 2014.
Art. 2° O disposto neste Decreto poderá ser aplicado também aos valores cujo vencimento ocorra durante o exercício de 2015, desde que quitados todos os débitos declarados e vincendos do estabelecimento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2014,193° da Independência e 126° da República.
Carlos Alberto Richa,
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani,.
Secretário de Estado da Fazenda.
Loriane Leisli Azeredo,
Chefe da Casa Civil em exercício