DOE SC 07/11/2014
Introduz as alterações 3.448 e 3.449 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO a disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.448 – Os § 1° § 2° e § 5° do art.6° da Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°…………………………………………………………………………
§ 1° Excetuando-se o disposto no § 5° deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos cem probatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1° e no § 7° do art. 5° deste Anexo.
§ 2° A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 5° As alterações de nome empresarial, quadra societário, natureza jurídica. Número de Identificação do Registra de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço da estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC. serão comunicadas pela referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
………………………………………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.449 – O art. 6° do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos § 7° e § 8° com a seguinte redação:
“Art. 6°………………………………………………………………………….
§ 7° O disposto no § 5° deste artigo não exime a contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.
§ 8° Não se aplica o disposto no § 5° deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1° deste artigo, nos seguintes casos:
I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II – alterações relacionadas no § 5° deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no praza de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão: e
III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.