(DOM de 05/03/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigir prova de registro na respectiva entidade representativa de classe ou conselho regional para as pessoas físicas ou jurídicas que vierem solicitar inscrição no CPBS.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar nesta Secretaria de Finanças a obrigatoriedade de exigir das pessoas físicas ou jurídicas solicitantes da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza – CPBS, comprovante de registro junto à entidade representativa de sua classe ou Conselho Regional, quanto às profissões regulamentadas por Lei.
CONSIDERANDO que a medida está prevista em legislação esparsa regulamentadora de diversas profissões, a exemplo do Decreto Lei n° 5452 de 01 de maio de 1943, notadamente o art. 608, e Lei n° 4.886 de 09 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e trata da presente exigência em seu artigo 21.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os setores da Secretaria de Finanças do Município envolvidos no procedimento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza exijam dos interessados, no ato do cadastro, o comprovante de registro dos mesmos junto à entidade representativa de sua classe ou Conselho Regional, quanto às profissões regulamentadas por lei.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2012.
Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças do Município
