Roteiro:
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.1. Autônomo ou por empresa transportadora não inscrita
3.2. Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato
3.2.1 Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Pessoas)
Nesta matéria iremos abordar quando se aplica a substituição no Estado da Bahia. Iremos trazer as hipóteses de aplicabilidade pelo serviço.
A substituição tributária de mercadorias é antes de tudo, uma antecipação do fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer, por isso, o nome de operação subsequente.
Nos casos de serviço de transporte, é a substituição da responsabilidade do recolhimento do ICMS na prestação.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Neste caso de serviço, me refiro ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual, tributado pelo ICMS.
São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito no Estado da Bahia quando:
I – realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
II – que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.
3.1. Autônomo ou por empresa transportadora não inscrita
No caso de autônomo ou por empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia deverá a empresa contratante baiana:
1 – a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto (Contratante) deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;
2 – o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte;
3 – o sujeito passivo por substituição (Contratante), em sua escrita fiscal:
a) lançará o documento no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária-Serviço de Transporte”.
3.2. Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato
Caso for substituição tributária por motivo de repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição (Contratante):
1 – fará constar na nota fiscal de saída de mercadorias:
a) declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de sua responsabilidade;
b) a expressão, se for o caso: “Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, nos termos do § 4º do art. 298 do RICMS”;
2 – no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária – serviços de transporte”;
3 – lançará em sua escrita fiscal:
a) o documento relativo à saída de mercadorias no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, a informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;
c) o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária – Serviço de Transporte”;
4 – levará em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço desde que o transportador faça jus a tal benefício.
3.2.1 Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Pessoas)
Se for transporte de pessoas,o sujeito passivo por substituição (Contratante):
1 – no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária – serviços de transporte”;
2 – lançará em sua escrita fiscal o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição tributária – serviço de transporte”;
3 – levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.
Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Para empresa transportadora inscrita do Estado tenha a dispensa do documento fiscal por operação, empresa deverá requerer do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido.
Se a empresa tiver a dispensa poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, devendo constar a expressão “Substituição tributária – art. 298 do RICMS”.
Caso não tenha a dispensa a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária – art. 298 do RICMS”
Ainda a transportadora, fará constar a declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido ou fazer aquela declaração em instrumento à parte.
Fundamentação Legal: Art. 298 do RICMS/BA
Autor: Raphael H. Barbosa