O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 35014.391546/2022-16,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU n° 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………..
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§ 1° Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I – até 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;
II – até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e
III – até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.” (NR)
“Art. 12. A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o § 1° do art. 3° dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:” (NR)
“Art. 16………………………………………………………………………………………………
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§ 6° No cartão consignado de benefício, a liquidação dos saques será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13, desde que no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores.” (NR)
“Art. 23 ……………………………………………………………………………………………
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§ 3° Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento ou repactuação do próprio cartão consignado de benefício.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 1°-A do art. 3° da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 2008.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO