Capítulo III

DA ESCRITA FISCAL (Arts. 193 a 201)


Seção I

Do Registro Fiscal (Arts. 193 a 197)


Art. 193 -Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.


Parágrafo único -Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.


Art. 194 -O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:


I -tipo do registro;


II -data de lançamento;


III -CNPJ do emitente/remetente/destinatário;


IV -inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;


V -unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;


VI -identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, e número de ordem;


VII -CFOP (Apêndice VI);


VIII -valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e


IX -Código da Situação Tributária Federal (CSTF) da operação.


Parágrafo único -O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá obedecer às especificações e modelos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Art. 195 -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


NOTA -O Subsecretário da Receita Estadual poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Seção. (Substituído expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


I -por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2441) do De cre to 45.278, de 05/10/07. (DO E 08/10/07) - Efe ito s re tro a tivo s a 04/04/07 - C o nv. IC MS 22/07.)


NOTA -O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 409), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/10/98 - C onv. IC MS 66/98.)


II -por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


a)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


b)Nota Fiscal de Serviço de Transporte; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)

c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


e)Conhecimento Aéreo; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


f)Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


g)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


h)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


i)Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2441) do De cre to 45.278, de 05/10/07. (DO E 08/10/07) - Efe ito s re tro a tivo s a 04/04/07 - C o nv. IC MS 22/07.)


j)Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2934) do De cre to 46.575, de 20/08/09. (DO E 21/08/09)- C o nv. IC MS 42/09.)


III -por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de


01/01/03.)


a)Cupom Fiscal emitido por PDV; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


b)Cupom Fiscal emitido por MR; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


c)Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1711) do De cre to 42.876, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/03 - C o nv. IC MS 69/02.)


IV -por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.


Parágrafo único -O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.


Art. 196 -Ao contribuinte que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.


Art. 197 -A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir.