DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Arts. 160 a 165)
Art. 160 -O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
NOTA 01 -Ver: substituição deste livro por controle quantitativo de mercadorias, art. 164; obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1945) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
NOTA 03 -Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 161 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA -Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
I -quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";
II -quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
III -quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.
IV -colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
NOTA -É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V -colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
VI -colunas sob o título "ENTRADAS":
a)coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.
b)coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas
para esse fim;
c)coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
d)coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo;
NOTA 01 -Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna:
a)em relação à produção do próprio estabelecimento;
b)aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.
e)coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.
VII -colunas sob o título "SAÍDAS":
a)coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.
b)coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c)coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d)coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;
NOTA 01 -C aso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna:
a)em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
b)aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro.
e)coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.
VIII -coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
NOTA -É facultada a escrituração diária desta coluna.
IX -coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
Parágrafo único -No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 163 -A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 164 -Os estabelecimentos que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:
I -comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados;
NOTA -A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na C AC , e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º, III (A lteração 038), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DO E 22/10/97))
a)a 1ª via será arquivada, juntamente com os modelos anexados, na repartição fiscal recebedora;
b)a 2ª via, devidamente carimbada e visada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte, como prova do cumprimento da obrigação.
II -apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
III -mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.
Art. 165 -As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)