Capítulo II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Arts. 138 a 141)


Art. 138 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação.


Parágrafo único -Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.


Art. 139 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4596) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


I -a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;


IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


V -a identificação do usuário: o nome e o endereço;


VI -a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;


VII -o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;


VIII -o valor total da prestação;


IX -a base de cálculo do ICMS;


X -a alíquota aplicável;


XI -o valor do ICMS;


XII -a data ou o período da prestação do serviço;


XIII -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

NOTA 01 -Estas indicações deverão vir impressas. (Transformado Nota em nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DO E 25/06/07) - C onv. IC MS 115/03.)


NOTA 02 -Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os C onvs. IC MS 126/98 e 115/03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DO E 25/06/07) - C onv. IC MS 115/03.)


XIV -quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2150) do De cre to 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06))


Parágrafo único -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".


Art. 140 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;


II -a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.


Art. 141 -A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ela baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)