Art. 128 -As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo: (Redação da da a o art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
Art. 128-A -O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
NOTA -Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1693) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04))
IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de
V -a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
VII -a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
VIII -a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
X -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
§ 1º -A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
§ 2º -Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
§ 3º -A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
II -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
III -a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DO E 15/12/03) - Efeitos a partir de
§ 4º -Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDF TO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1691) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Aj. SINIEF 14/03.)
§ 5º -O registro no livro RUDF TO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DO E 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04.)