Subseção II

Do Relatório de Embarque de Passageiros


Art. 119 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.

NOTA 02 -Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.


I -a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";


II -o número de ordem em relação a este Estado;


III -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


IV -os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput";


V -o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);


VI -o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);


VII -o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);


VIII -a hora, a data e o local do embarque;


IX -o destino;


X -a data do início da prestação do serviço.


§ 1º -O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço.


§ 2º -Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando

exigido.


Art. 120 -Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".


Art. 121 -Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".


NOTA -Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização e C ontrole da Receita Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - C EP 90030-080. (Substituído expressão "Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Divisão de Fiscalização e C ontrole da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)