Seção V

Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (Arts. 101 a 108-E) Subseção I

Do Despacho de Transporte


Art. 101 -O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.

NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II.


Parágrafo único -Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.


Art. 102 -O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Despacho de Transporte";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -o local e a data de emissão;


IV -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


V -a procedência;


VI -o destino;


VII -o remetente e endereço;


VIII -o destinatário e endereço;


IX -as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;


X -o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);


XI -a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;


XII -o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;


XIII -o valor do ICMS retido;


XIV -a assinatura do transportador;


XV -a assinatura do emitente;


XVI -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 103 -O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via será entregue ao transportador;


II -a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;


III -a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.