Da Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100)
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 90 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 91 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV -o local e a data da emissão;
V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VI -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
VII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
VIII -a procedência;
IX -o destino;
X -a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI -a via de encaminhamento;
XII -a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV -os valores dos componentes do frete;
XV -o valor total da prestação;
XVI -a base de cálculo do ICMS;
XVII -a alíquota aplicável;
XVIII -o valor do ICMS;
XIX -a indicação do frete pago ou frete a pagar;
XX -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
Art. 93 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.
Art. 94 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:
I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c)a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;
a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b)os C onhecimentos e Transporte Ferroviários de C argas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.