Seção IV

Da Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100)


Subseção I

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 90 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)


Parágrafo único -Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.


Art. 91 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.


II -o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);


IV -o local e a data da emissão;


V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


VI -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VII -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


VIII -a procedência;


IX -o destino;


X -a condição de carregamento e a identificação do vagão;


XI -a via de encaminhamento;


XII -a quantidade e a espécie de volumes ou peças;


XIII -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);


XIV -os valores dos componentes do frete;


XV -o valor total da prestação;


XVI -a base de cálculo do ICMS;


XVII -a alíquota aplicável;

XVIII -o valor do ICMS;


XIX -a indicação do frete pago ou frete a pagar;


XX -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.


Art. 92 -Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por: (Redação da da a o art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)



I -subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Re da çã o da da a o art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


II -redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação da da a o art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


Art. 93 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.


Art. 94 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:


I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;


b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;


c)a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;


II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.


NOTA -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;


a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;


b)os C onhecimentos e Transporte Ferroviários de C argas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.