Seção VI

Das Operações Relativas à Consignação Industrial (Art. 62-A)


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


Art. 62-A -Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1088) do De cre to 40.836, de 18/06/01. (DO E 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)


NOTA 01 -Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


NOTA 02 -As disposições contidas nesta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DO E 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)


a)não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DO E 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)


b)aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, C E, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC , SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4779) do Decreto 53.265, de 21/10/16. (DO E 24/10/16) - Efeitos a partir de 28/09/16 - P rot. IC MS 59/16.)


I -o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efe ito s a


pa rtir de 28/02/01.)


a)natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


b)o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


c)a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


II -o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E

28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


§ 1º -Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)



a)o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


1 -natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


2 -base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


3 -o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


4 -a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../..."; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de


28/02/01.)


b)o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


§ 2º -No último dia de cada mês: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


NOTA -As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1089) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DO E 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)


a)o consignatário deverá: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)



1 -emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


2 -lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº ... de .../.../..."; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


b)o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01)

- Efeitos a partir de 28/02/01.)


NOTA -A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOC UMENTO FISC AL" e "OBSERVAÇ ÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial

- NF nº...., de.../.../...". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


1 -natureza da operação: "Venda"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)



2 -valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


3 -no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de

.../.../...". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


§ 3º -Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


a)o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efe ito s a


pa rtir de 28/02/01.)


1 -natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


2 -valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


3 -destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir


de 28/02/01.)



4 -no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ..., de .../.../..."; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)


b)o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1018) do De cre to 40.651, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir


de 28/02/01.)


§ 4º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do De cre to 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P ro to co lo IC MS 177/13.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)