Seção III

Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)


Art. 59 -Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:


NOTA 01 -Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.


NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.


NOTA 03 -O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DO E 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)


I -na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:


NOTA -O destinatário da mercadoria: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DO E 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)


a)somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DO E 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)


b)manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DO E 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)


a)pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;


b)pelo vendedor remetente:


1 -em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 533) do De cre to 39.516, de 14/05/99. (DO E 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)


NOTA -É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RIC MS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (A lteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DO E 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)


2 -em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;


II -na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação da da a o inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do De cre to 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)


NOTA 01 -Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

(Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (A lteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)


NOTA 02 -Na hipótese de ser emitido C upom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (A lteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)