Seção II

Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária


NOTA 01 -O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.


NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.


ITEM

PRAZOS

(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

Até o dia 09 do mês subsequente.

regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.

II

Até o dia 10 do mês subsequente.

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:

1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";

2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";

3 - com biodiesel - B100;

III

Revogado o item III pelo art. 7º (Alteração 1497) do Decreto 42.127, de 30/01/03. (DOE 31/01/03) - Efeitos a partir de 01/02/03.

IV

Até o dia 20 do mês subsequente.

a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO;

b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";"

c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir

de 01/02/16.

d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".

(Redação da da à a líne a "a " e re vo ga do a líne a "c" pelo art. 1º (Alteração 4657) do De cre to 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


V

Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o

equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) -

responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel

- B100.

Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)



VI

Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) -

responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.

Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) -


Efeitos a partir de 31/01/17.)

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) -


Efeitos a partir de 31/01/18.)


VII

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.

a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;

b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.

VIII

Até o dia 12 do segundo mês

subsequente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:

1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; 2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;

3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

4 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;

5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;

8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

9 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;

12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;

14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

15 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;

17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;

18 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

19 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;

b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir

de 01/01/17.

IX

Até o dia 23 do segundo mês

subsequente

responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.

X

Até o dia 27 do mês

subsequente

responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino

XI

Até o dia 05 do mês

subsequente

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.

XII

Até o dia 20 do mês

subsequente

na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I

(Acrescenta do o ite m XII pelo art. 1º (Alteração 4979) do De cre to 54.308, de 06/11/18. (DO E 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)