DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Arts. 4º e 5º)
Art. 4° -Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
I -da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II -do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III -da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV -da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V -do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
NOTA 02 -Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
VII -da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
VIII -da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IX -da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
X -da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4689), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)
Parágrafo único -Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4177) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DO E 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Le i nº 14.381/13.)
Art. 5° -Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I -do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
II -do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;
III -das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza;
NOTA -No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização: (Transformado Nota 01 em Nota pelo art. 1º (A lteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DO E 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. C onv. IC MS 30/18.)
a)para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a
b)de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DO E 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
IV -do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
V -da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
VI -da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4690), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DO E 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)