E


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4631) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS

PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do

Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)


2207.10.10


06.001.00

2

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)

2207.10.90

06.001.01

3

Gasolina automotiva A, exceto premium

2710.12.59

06.002.00


4

Gasolina automotiva C, exceto premium

2710.12.59

06.002.01

5

Gasolina automotiva A premium

2710.12.59

06.002.02

6

Gasolina automotiva C premium

2710.12.59

06.002.03

7

aviação

Gasolina de

2710.12.51

06.003.00

8

exceto de aviação

Querosenes,

2710.19.19

06.004.00

9

aviação

Querosene de

2710.19.11

06.005.00

10

Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo

2710.19.2

06.006.00

11

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.01

12

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.02

13

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.03

14

S10

Óleo diesel A

2710.19.2

06.006.04

15

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

2710.19.2

06.006.05

16

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

2710.19.2

06.006.06

17

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

2710.19.2

06.006.07

18

marítimo

Óleo diesel

2710.19.2

06.006.08

19

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

2710.19.2

06.006.09

20

Óleo combustível derivado de xisto

2710.19.2

06.006.10

21

lubrificantes

Óleos

2710.19.3

06.007.00

22

Outros óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes


2710.19.9


06.008.00

23

óleos

Resíduos de

2710.9

06.009.00

24

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto

2711

06.010.00

25

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

2711.19.10

06.011.00

26

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.01

27

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

2711.19.10

06.011.02

28

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.03

29

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

2711.19.10

06.011.04

30

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.05

31

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)

2711.19.10

06.011.06

32

Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10

06.011.07

33

liquefeito

Gás natural

2711.11.00

06.012.00

34

gasoso

Gás natural

2711.21.00

06.013.00

35

Gás de xisto

2711.29.90

06.014.00

36

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

2713

06.015.00

37

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos


3826.00.00


06.016.00

38

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos


3403


06.017.00

39

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos


2710.20.00


06.018.00

40

Óleo combustível pesado

2710.19.22

06.006.11

41

lubrificante

Graxa

2710.19.9

06.008.01

(Redação da da a o núm e ro 19 pelo art. 2º (Alteração 4914) do De cre to 53.837, de 14/12/17. (DO E 15/12/17) - Efeitos a partir de 15/12/17 - C o nv. IC MS 125/17.)


ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto

- camionetas e os automóveis de corrida)


4011.10.00


16.001.00


62,83


74,74


90,63


2

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira


4011


16.002.00


38,20


48,31


61,80

3

Pneus novos

para motocicletas

4011.40.00

16.003.00

66,31

78,48

94,70

4

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

74,82

87,61

104,67

5

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

4012.90

16.007.00

55,26

66,62

81,77

6

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

72,36

84,97

101,79

(Redação da da a o s núm e ro s 4 e 6 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do

Livro III.

NÚMERO


MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST


1

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.00

2

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.01

3

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.02

4

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.00

5

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.01

6

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.02

7

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.00

8

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.01

9

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.02

10

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.00

11

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.01

12

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.02

13

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

3006.60.00

13.005.00

14

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

3006.60.00

13.005.01

15

Provitaminas e

vitaminas - neutra.

2936

13.006.00

16

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva


3006.30


13.007.00

17

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa


3006.30


13.007.01

18

Soros, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.008.00

19

Soros, exceto para uso veterinário - negativa

3002

13.008.01

20

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.009.00

21

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa;

3002

13.009.01

22

Preservativo -

neutra

4014.10.00

13.013.00

23

Seringas -

neutra

9018.31

13.014.00

24

Agulhas para

seringas - neutra.

9018.32.1

13.015.00

25

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra.

3926.90.90

13.016.00

26

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

13.010.00

27

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

13.010.01

28

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

3005

13.011.00

29

Revogado.



(Revogado núm e ro 29 e re da çã o da da a o s núm e ro s 26, 27 e 28 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM VII - REVOGADO

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)






OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tintas, vernizes

3208

3209

3210.00

24.001.00

35,00

44,88

58,05

2

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821

3204.17.00

3206


24.002.00


35,00


44,88


58,05

3

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204

3205.00.00

3206

32.12


24.003.00


35,00


44,88


58,05

(Acrescenta do o núm e ro 3 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Veículos novos

motorizados

8711

26.001.00

34,00

34,00 se

a carga tributária interna for 12%;

43,80 se a carga tributária interna for 18%

46,18 se

a carga tributária interna for 12%;

56,88 se a carga tributária interna for 18%

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.10.00


25.001.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

2

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.90.90


25.002.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

3

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

4

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular


8703.22.10


25.004.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

5

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

6

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.23.10


25.006.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

7

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.23.90


25.007.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

8

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.24.10


25.008.00


30,00

30,00 se

a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

9

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%


41,82 se a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário


8703.32.10


25.010.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

11

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário


8703.32.90


25.011.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

12

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário


8703.33.10


25.012.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

13

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%


14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.10


25.014.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.20


25.015.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.30


25.016.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.90


25.017.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.10


25.018.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.20


25.019.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.30


25.020.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.90


25.021.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;

39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se

a carga tributária interna for 12%;

52,20 se a carga tributária interna for 18%

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XI - REVOGADO

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XII - REVOGADO

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Aparelhos e lâminas de barbear

8212.10.20

8212.20.10

20.064.00

30,00

39,51

52,20

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Lâmpadas

elétricas

8539

09.001.00

60,03

71,74

87,35

2

Lâmpadas

eletrônicas

8540

09.002.00

102,31

117,11

136,85

3

"Starters"

8536.50

09.004.00

102,31

117,11

136,85

4

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

09.005.00

63,67

75,65

91,61

(Redação da da a o núm e ro 4 pelo art. 1º (Alteração 4874) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


ITEM XV - REVOGADO

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

2105.00

23.001.00

70,00

82,44

99,02

2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806

1901

2106


23.002.00


328,00


359,32


401,07

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1

Energia elétrica

2716.00.00

07.001.00

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite

8517.12.31

21.053.01

30,93

40,51

53,28

2

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

8517.12.13

01.056.00

59,60

71,28

86,85

3

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00

21.063.00

52,65

63,82

78,71

4

Cartões inteligentes ("sim cards")

8523.52.00

21.064.00

52,65

63,82

78,71

(Redação da da a o núm e ro 1 pelo art. 1.º (Alteração 4770) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C o nv. IC MS 53/16.)


ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

22.001.00

72,28

84,89

101,69

(Redação da da pelo art. 1.º (Alteração 4997) do De cre to 54.314, de 08/11/18. (DO E 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18. - P ro t. IC MS 59/18. Redação vigente até 30/11/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


ITEM XX - AUTOPEÇAS

Autopeças:

AGREGADO (%)

MARGEM DE VALOR

INTERNA

OPERAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

33,08

42,82

55,80

b) nos demais casos

59,60

71,28

86,85

NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

1

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90


01.001.00

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917

01.002.00

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

01.003.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

01.004.00

5

e acabamentos

Frisos, decalques, molduras

3926.30.00

01.005.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias


4010.3

5910.00.00


01.006.00

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4823.90.9

4016.93.00

01.007.00

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

01.008.00

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

5705.00.00

4016.99.90

01.009.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

01.010.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

01.011.00

12

Encerados e toldos

6306.1

01.012.00

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

01.013.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias


6813


01.014.00

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.21.00

7007.11.00

01.015.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

01.016.00

17

outros utensílios

Lentes de faróis, lanternas e

7014.00.00

01.017.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

01.018.00

19

ferro ou aço

Molas e folhas de molas, de

7320

01.020.00

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7325

01.021.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

01.022.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

01.023.00

23

fechaduras

Fechaduras e partes de

8301.60

8301.20

01.024.00

24

isoladamente

Chaves apresentadas

8301.70

01.025.00


25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.30.00

8302.10.00

01.026.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

01.027.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

01.028.00

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

01.029.00

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8409.9

01.030.00

30

Motores hidráulicos

8412.2

01.031.00

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30

01.032.00

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

01.033.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.2

8414.80.1

01.034.00

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39


01.035.00

35

condicionado

Máquinas e aparelhos de ar

8415.20

01.036.00

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

01.037.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

01.038.00

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

01.039.00

39

carregados

Extintores, mesmo

8424.10.00

01.040.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

01.041.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

01.042.00

42

Macacos

8425.42.00

01.043.00

43

CEST 01.043.00

Partes para macacos do

8431.10.10

01.044.00

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8431.49.2

01.045.00

45

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8433.90.90

01.045.01

46

pressão

Válvulas redutoras de

8481.10.00

01.046.00

47

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

01.047.00

48

Válvulas solenóides

8481.80.92

01.048.00

49

Rolamentos

8482

01.049.00

50

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação


8483


01.050.00

51

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)


8484


01.051.00

52

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

01.052.00

53

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

8507.10

01.053.00

54

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores


8511


01.054.00

55

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90.00


01.055.00

56

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

8517.12.13

01.056.00

57

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

8518

01.057.00

58

som

Aparelhos de reprodução de

8519.81

01.059.00

59

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10


01.060.00

60

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.21.00

01.061.00

61

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.29.00

01.062.00

62

Antenas

8529.10.90

01.063.00

63

Circuitos impressos

8534.00

01.064.00

64

Interruptores e seccionadores e comutadores

8536.50

8535.30

01.065.00

65

fusíveis

Fusíveis e corta-circuitos de

8536.10.00

01.066.00

66

Disjuntores

8536.20.00

01.067.00

67

Relés

8536.4

01.068.00

68

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,

01.067.00 e 01.068.00

8538

01.069.00

69

unidades seladas

Faróis e projetores, em

8539.10

01.070.00

70

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

01.071.00

71

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

01.072.00

72

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

01.073.00

73

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

01.074.00

74

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

01.075.00

75

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

01.076.00

76

semi-reboques

Engates para reboques e

8716.90.90

01.077.00

77

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

01.078.00

78

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

01.079.00

79

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029

01.080.00


80

Amperímetros

9030.33.21

01.081.00

81

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)


9031.80.40


01.082.00

82

Controladores eletrônicos

9032.89.2

01.083.00

83

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

01.084.00

84

Assentos e partes de

assentos

9401.90.90

9401.20.00

01.085.00

85

Acendedores

9613.80.00

01.086.00

86

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

01.087.00

87

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

6812.99.10

4504.90.00

01.088.00

88

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

01.089.00

89

Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários


3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99


01.090.00

90

Cilindros pneumáticos

8412.31.10

01.091.00

91

Bomba elétrica de lavador de

para-brisa

8413.50.90

8413.81.00

8413.19.00


01.092.00

92

Bomba de assistência de

direção hidráulica

8413.70.10

8413.60.19

01.093.00

93

Motoventiladores

8414.59.90

8414.59.10

01.094.00

94

Filtros de pólen do ar-

condicionado

8421.39.90

01.095.00

95

"Máquina" de vidro elétrico

de porta

8501.10.19

01.096.00

96

Motor de limpador de para-

brisa

8501.31.10

01.097.00

97

Bobinas de reatância e de

auto-indução

8504.50.00

01.098.00

98

Baterias de chumbo e de

níquel-cádmio

8507.30

8507.20

01.099.00

99

Aparelhos de sinalização

acústica (buzina)

8512.30.00

01.100.00

100

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.9

9032.89.8

01.101.00

101

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

01.102.00

102

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

01.103.00

103

Artefatos de pasta de fibra

de uso automotivo

5601.22.19

01.104.00

104

Tapetes e carpetes de nailón

5703.20.00

01.105.00

105

Tapetes de matérias têxteis

sintéticas

5703.30.00

01.106.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

01.107.00

107

Outros para-brisas

6903.90.99

01.108.00

108

Moldura com espelho

7007.29.00

01.109.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

01.110.00

110

Corrente de transmissão

7315.11.00

01.111.00

111

Condensador tubular

metálico

8418.99.00

01.113.00

112

Trocadores de calor

8419.50

01.114.00

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

01.115.00

114

Macacos manuais para

veículos

8425.49.10

01.116.00

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

01.117.00

116

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

8501.61.00

01.118.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

01.119.00

118

Bússolas

9014.10.00

01.120.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

01.121.00

120

Partes de indicadores de

temperatura

9025.90.10

01.122.00

121

Partes de aparelhos de

medida ou controle

9026.90

01.123.00

122

Termostatos

9032.10.10

01.124.00

123

Instrumentos e aparelhos

para regulação

9032.10.90

01.125.00

124

Pressostatos

9032.20.00

01.126.00

125

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

8507.10.10

01.053.01

(Redação da da a o núm e ro 53 e a cre sce nta do o núm e ro 125 pelo art. 1º (Alteração 4902) do De cre to 53.735, de 29/09/17. (DO E 02/10/17) - Efeitos a partir de 01/10/17 - C o nv. IC MS 81/17.)


ITEM XXI - REVOGADO

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO INTERES

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

À ALÍQUOTA

1

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 200 g)

1211.90.90

20.001.00

80,05

80,05


2

Vaselina

2712.10.00

20.002.00

130,40

130,40


3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

20.003.00

53,60

53,60


4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

71,39

71,39


5

Lubrificação íntima

3006.70.00

20.005.00

74,95

74,95


6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml


3301


20.006.00

94,79

94,79


7

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

111,10

111,10


8

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

88,75

88,75


9

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

77,14

77,14


10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e

rímel

3304.20.10

20.010.00

83,33

83,33


11

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

96,13

96,13


12

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

92,96

92,96


13

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

20.013.00

88,17

88,17


14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções

tônicas

3304.99.10

20.014.00

75,80

75,80


15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares


3304.99.90


20.015.00

62,76

62,76


16

Preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.016.00

62,76

62,76


17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

72,42

72,42



(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4621) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)