LIVRO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


TÍTULO I

DA INSCRIÇÃO (ARTS. 1º A 7º)


Art. 1° -Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - C o nv. IC MS 93/15.)


NOTA 01 -Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no C GC /TE. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


NOTA 02 -O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução C GSN nº 58, de 27/04/09, do C omitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do C omitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - C GSIM, fica impedido de inscrição no C GC /TE. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


NOTA 03 -O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito no C GC /TE deverá solicitar a exclusão do cadastro: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10)

- Efeitos a partir de 01/07/09.)


a)no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção prevista na nota 02; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


b)até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


NOTA 04 -C om base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no C GC /TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


§ 1º -Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: (Tra nsfo rm a do o Pa rá gra fo Único e m §1º pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efe ito s a


pa rtir de 07/12/15.)



a)a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4796) do De cre to 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - C o nv. IC MS 81/93.)


b)o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido; (Re da çã o da da a o pa rá gra fo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do De cre to 43.900, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)


c)a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Re da çã o da da a o pa rá gra fo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do De cre to 43.900, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)


d)a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação. (Re da çã o da da a o pa rá gra fo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do De cre to 43.900, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)


NOTA -Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (A lteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DO E 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)


e)o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4798) do De cre to 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - C o nv. IC MS 113/04.)


f)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 2748) do De cre to 46.007, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


§ 2º -O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - C o nv. IC MS 93/15.)

NOTA 01 -Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


NOTA 02 -O contribuinte que já possua inscrição no C GC /TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - C onv. IC MS 93/15.)


NOTA 03 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira C ampos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - C EP 90010-001. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


NOTA 04 -C oncedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no C GC /TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


NOTA 05 -A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


a)cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


b)requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efe ito s a

pa rtir de 07/12/15.)


1 -ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to


52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


2 -nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)



c)cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b"; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


d)cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to


52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


e)certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de


07/12/15.)


f)outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4577) do De cre to 52.754, de 04/12/15. (DO E 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)


§ 3º -O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4796) do De cre to 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - C o nv. IC MS 81/93.)


NOTA -C oncedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no C GC /TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - C onv. IC MS 81/93.)


Art. 1º-A -A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


I -deverá ser solicitada pelo interessado; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


II -poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


III -poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


IV -poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir


de 30/12/15.)


V -será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


Parágrafo único -A Receita Estadual poderá exigir do interessado: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)



a)o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


b)a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


1 -localização do estabelecimento; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


2 -identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


3 -capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


c)a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


Art. 2° -É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


Parágrafo único -O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Substituído expressão "Dire to r do Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Subse cre tá rio da Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


a)dispensar contribuintes de inscrição;


b)disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;


c)autorizar inscrição facultativa;


d)determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;


e)ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.


Art. 3° -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


NOTA -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


Parágrafo único -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


a)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


b)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


Art. 4° -A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA -Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.


Art. 5° -O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA -Ver baixa de ofício, art. 7º, II.


Parágrafo único -Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto neste artigo, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.


Art. 6º -Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


I -adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


II -adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º

(Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)



III -participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


IV -simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº


14.805/15.)



V -simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


VI -for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


VII -indicar dados cadastrais falsos. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)



§ 1º -A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


2º -A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


3º -Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


a)a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16)

- Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)



b)não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


§ 4º -Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4660) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le is nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)


Art. 7° -Poderá ser baixada de ofício a inscrição:


I -do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;


II -do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;


III -do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


IV -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do De cre to 51.679, de 28/07/14. (DO E 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)


V -do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 (três) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art. 174, ou que apresentar a GIA sem movimento por 12 (doze) meses consecutivos; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2124) do De cre to 44.484, de 09/06/06. (DO E 12/06/06) - Efeitos a partir de 12/06/06.)


VI -do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; (Redação dada pelo art.

2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


VII -do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE prevista na nota 03 do art. 1º. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3043) do De cre to 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)


VIII -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


a)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


b)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


c)(Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


Art. 7º-A -A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4452) do De cre to 52.269, de 25/02/15. (DO E 26/02/15)

- Efeitos a partir de 26/02/15.)


§ 1º -Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)


§ 2º -Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)



a)os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)


b)as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)


c)qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)


§ 3º -O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de


01/05/12.)


a)exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)



b)armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)


§ 4º -Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias).

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3764) do De cre to 49.591, de 18/09/12. (DO E 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)



§ 5º -O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/12, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3917) do De cre to 50.201, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

§ 6º -A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5º, será convalidada após a aprovação da documentação faltante que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3917) do De cre to 50.201, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)


§ 7º -Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CGC/TE do contribuinte do setor de combustíveis que: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir


de 30/12/15.)



a)tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


b)não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)


c)não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4662) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)