Art. 240 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)
NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)