Art. 196 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - P ro t. IC MS 17/12.)
NOTA -Ver: quando se tratar de IC MS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, V (A lteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - P rot. IC MS 17/12.)
§ 1º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - P ro t. IC MS 17/12.)
§ 2º -Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação da da pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DO E 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - P ro t. IC MS 17/12.)