Subseção I (Arts. 187 a 188-A)

Da Responsabilidade


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2536), do De cre to 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)



Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DO E 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)


Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Re da çã o da da a o art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do De cre to 47.142, de 06/04/10. (DO E 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - P ro t. IC MS 98/09.)


NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4782), do Decreto 53.278, de 28/10/16. (DO E 31/10/16) - Efeitos a partir de 01/11/16 - Prot. IC MS 65/16.)


NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. IC MS 98 e 191/09. (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 3398), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DO E 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - P rot. IC MS 15/11.)


I -nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Re da çã o da da a o art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do De cre to 47.142, de 06/04/10. (DO E 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)


II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do De cre to 47.210, de 06/05/10. (DO E 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - P ro t. IC MS 78/10.)


Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3066) do De cre to 47.142, de 06/04/10. (DO E 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - P ro t. IC MS 98/09.)


I -às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4227) De cre to 51.228, de 25/02/14. (DO E 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - P ro t. IC MS 98/09.)


NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DO E 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. IC MS 98/09.)


NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DO E 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - P rot. IC MS 98/09.)


NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DO E 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - P rot. IC MS 98/09.)


II -às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3066) do De cre to 47.142, de 06/04/10. (DO E 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)



III -às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do De cre to 47.514, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - P ro t. IC MS 124/10.)


Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3066) do De cre to 47.142, de 06/04/10. (DO E 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)