Subseção I (Arts. 180 a 182-B)

Da Responsabilidade


(Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2480) do De cre to 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)



Art. 180 -Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 181 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC , AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4946) do Decreto 54.111, de 18/06/18. (DO E 19/06/18) - Efeitos a partir de 01/03/18.)


NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. IC MS 41/08. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 4º (A lteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)


I -nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efe ito s a


pa rtir de 01/06/08.)



II -na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)


§ 1º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do De cre to 45.970, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - P ro t. IC MS 83/08.)


§ 2º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do De cre to 45.970, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - P ro t. IC MS 83/08.)


Art. 181-A -O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


I -de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2734) do De cre to

45.970, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)


II -destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2734) do De cre to 45.970, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)


Art. 181-B -O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3482) do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/08/11 - P ro t. IC MS 53/11.)


NOTA -Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o C EST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (A crescentado pelo art. 1.º (A lteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - C onv. IC MS 53/16.)


I -de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3390) do De cre to 47.984, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)


II -de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

(Redação da da pelo art. 2.º (Alteração 4772) do De cre to 53.221, de 04/10/16. (DO E 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16 - P ro t. IC MS 50/16.)



Parágrafo único -Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3390) do De cre to 47.984, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)


NOTA 01 -Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)


NOTA 02 -O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)


NOTA 03 -Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DO E 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)


Art. 182 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - P ro ts. IC MS 41 e 49/08.)



I -às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II -às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)



III -às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do De cre to 45.684, de 29/05/08. (DO E 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)


Parágrafo único -Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2941) do De cre to 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 01 -Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 02 -O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II, "a". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


NOTA 03 -Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


Art. 182-A -Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2734) do De cre to 45.970, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - P ro t. IC MS 83/08.)