Art. 162 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I -o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador; (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
§ 1º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
b)quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II. (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)