Subseção II (Art.162)

Da Base de Cálculo


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2116) do De cre to 44.407, de 20/04/06. (DO E 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)


Art. 162 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - P ro t. IC MS 38/11.)


I -o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador; (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DO E 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)


§ 1º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do De cre to 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)


§ 2º -Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I: (Redação da da a o art. 162 pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)


a)o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3667) do De cre to 49.191, de 05/06/12. (DO E 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)


b)quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II. (Redação da da pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do De cre to 48.374, de 16/09/11. (DO E 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)