Subseção III (Art. 133)

Do Período de Apuração do Imposto


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


I -no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


II -no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


III -no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)