Seção XVII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e Outros Produtos (Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143)


(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


NOTA -Para os efeitos desta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)


a)considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, C PQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)


b)aplicam-se, no que couber, às C PQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C onvs. IC MS 110 e 146/07.)