Subseção II (Art. 98) Da Base de Cálculo


Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 2º (Alteração 156), do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


NOTA -(Revogado art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;


II -na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do De cre to 52.574, de 29/09/15. (DO E 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)


III -em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


a)na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)na operação interestadual: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


1 -com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


2 -com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


c)nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do De cre to 52.574, de 29/09/15. (DO E 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)


IV -na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


a)na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescenta do pelo art.

1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


b)na operação interestadual: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


1 -com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


2 -com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)


c)nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)

Parágrafo único -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do De cre to 52.863, de 13/01/16. (DO E 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - P ro t. IC MS 79/15.)