Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DO E 09/02/04) - Conv. IC MS 68/02.)
II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).