Subseção II (Art. 95) Da Base de Cálculo


Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 3º (Alteração 169) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


NOTA -(Revogado art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;


NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do C onv. IC MS 37/94, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3973) do Decreto 50.350, de 24/05/13. (DO E 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13 - C onv. IC MS 10/13.)


NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DO E 09/02/04) - Conv. IC MS 68/02.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).