Subseção II (Art. 92) Da Base de Cálculo

Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 3º (Alteração 167) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98))


NOTA -(Revogado art. 1º (A lteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)


I -o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;


II -na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do De cre to 50.713, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


III -na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4861) do De cre to 53.563, de 01/06/17. (DO E 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)



a)o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do De cre to 50.713, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


NOTA -Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4060) do Decreto 50.713, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


NÚMERO

MERCADORIAS

NA

NBM/SH-NCM

CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST


AGREGADO (%)

MARGEM DE VALOR ORIGINAL

Coluna

I

II

Coluna

1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

170,00

250,00

2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a

5.000 ml

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00

3

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

100,00

140,00

4

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de

1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00

5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.005.00

100,00

140,00

6

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

2201.10.00

03.006.00

70,00

140,00

7

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

70,00

140,00

8

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202

03.010.00

40,00

140,00

9

refrigerantes

Demais

2202

03.011.00

70,00

140,00

10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix

2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00

11

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90

2202.99.00


03.013.00


70,00


140,00

12

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.99.00

2106.90


03.014.00


40,00


140,00

13

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2202.99.00

2106.90


03.015.00


70,00


140,00

14

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90

2202.99.00


03.016.00


40,00


140,00

15

Cerveja

2203.00.00

03.021.00

70,00

140,00

16

álcool

Cerveja sem

2202.91.00

03.022.00

70,00

140,00

17

Chope

2203.00.00

03.023.00

115,00

140,00

18

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

refrigerantes


2202.10.00


03.007.00


70,00


140,00


(Redação da da a o s núm e ro s 7, 11, 12, 13 e 14 e 16 pelo art. 1º (Alteração 4873) do De cre to 53.611, de 29/06/17. (DO E 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – C o nv. IC MS 25/17.)


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


IV -em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4060) do De cre to 50.713, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


Parágrafo único -No período de 1º de novembro de 2014 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso II, relativamente ao item I da Seção III-F do Apêndice II, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4857) do De cre to 53.545, de 24/05/17. (DO E 25/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Le i nº 8.820.)