Das Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60)
Subseção I (Art. 59) Da Responsabilidade
Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72.
Parágrafo único -Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.